Portabilidade de carências é o direito de mudar de plano de saúde sem cumprir de novo prazos de carência já cumpridos no plano anterior, desde que alguns requisitos estejam presentes. A regra geral está na RN 438/2018 da ANS, e para planos exclusivamente odontológicos há particularidades na comparação de faixa de preço. A redação consultada em 19/10/2026 é a original da norma, e a ANS pode ter feito alterações posteriores, por isso a conferência final deve ser feita no módulo de portabilidade do Guia ANS de Planos de Saúde e na própria norma. O Rol de Procedimentos (Anexo I da RN 465/2021, com última alteração indicada na RN 681/2026) foi consultado na mesma data, porque a cobertura do plano de destino é medida por ele.
O que é e o que não é
A RN 438/2018, art. 2º, define portabilidade de carências como o direito de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou de cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem. Em outras palavras, o tempo já cumprido no plano de origem é reconhecido no plano de destino. Não é um direito de contratar qualquer plano em qualquer condição, e também não é uma forma de ficar livre de todas as carências: as coberturas que o plano de destino tem e o de origem não tinha podem exigir carência.
Esse ponto é central. O art. 7º prevê que o plano de destino pode ter coberturas que não constavam do plano de origem, e para elas a operadora pode exigir cumprimento de carência, com prazos máximos fixados: cento e oitenta dias para cobertura odontológica, entre outros. Quem migra de um plano que não cobria um item para outro que cobre pode ter de aguardar o prazo daquele item, e é isso que o contrato de destino precisa informar.
Os requisitos gerais
O art. 3º da norma lista requisitos que devem ser atendidos ao mesmo tempo. Em resumo:
- Vínculo ativo. O beneficiário precisa estar vinculado ao plano de origem na data do pedido.
- Adimplência. É preciso estar em dia com a operadora do plano de origem.
- Prazo de permanência. Na primeira portabilidade, no mínimo dois anos no plano de origem, ou três anos se o beneficiário cumpriu cobertura parcial temporária. Nas portabilidades seguintes, o mínimo é de um ano, ou dois anos quando a portabilidade anterior foi para um plano com coberturas que o de origem não tinha.
- Plano de origem regulado. O plano de origem deve ter sido contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998.
- Faixa de preço. A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à do plano de origem, considerando a data da consulta ao módulo de portabilidade do Guia ANS de Planos de Saúde.
- Vínculo com a contratante. Se o plano de destino for coletivo, o beneficiário precisa ter vínculo com a pessoa jurídica contratante, como empresa ou entidade.
A portabilidade é exercida individualmente pelo beneficiário. Quando o plano de origem é individual ou familiar e nem todos os membros do grupo pedem a portabilidade, os demais mantêm as condições do contrato.
A faixa de preço no plano odontológico
A comparação de faixa de preço tem uma regra própria para os planos exclusivamente odontológicos. O art. 3º, § 7º, diz que, para esses planos, considera-se na mesma faixa de preço o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30%. Este site não publica mensalidades nem compara planos, e a regra aparece aqui apenas como critério da ANS. As faixas em si são definidas em instrução normativa da área técnica da agência, e o módulo de portabilidade do Guia ANS de Planos de Saúde é o lugar para fazer a consulta no momento do pedido.
Há também exceções. A compatibilidade de faixa não é exigida em alguns casos, como quando os dois planos são coletivos empresariais ou quando o preço é pós-estabelecido.
Quando o prazo de permanência não vale
Alguns eventos dispensam requisitos como o prazo de permanência e a faixa de preço. O art. 8º trata da portabilidade em decorrência da extinção do vínculo, como a morte do titular, a perda da condição de dependente, a demissão, a exoneração ou aposentadoria, ou a rescisão do contrato coletivo, e exige que o pedido seja feito em 60 dias contados da ciência da extinção. Para a liquidação ou o cancelamento do registro da operadora, existem a portabilidade especial e a extraordinária, que seguem prazos fixados pela ANS em cada caso.
O art. 8º-A e a rede hospitalar
A RN 585/2023, no art. 27, acrescentou à RN 438/2018 o art. 8º-A, que permite a portabilidade em decorrência do descredenciamento de entidade hospitalar, por redução ou substituição, ou da retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, com prazo de 180 dias contados do descredenciamento, sem exigir o prazo de permanência nem a compatibilidade de faixa. O texto fala em entidade hospitalar. Por isso, a aplicação dessa regra a um plano exclusivamente odontológico depende da leitura do caso e deve ser confirmada na ANS. As fontes consultadas divergem quanto à data de início da vigência da RN 585/2023, e por isso o site não informa data.
Como pedir
O pedido é feito junto à operadora do plano de destino, e não à do plano de origem. A pessoa escolhe o plano de destino, confere no Guia ANS se atende às condições e apresenta os documentos pedidos pela nova operadora. A operadora não pode cobrar nada do beneficiário em razão da portabilidade, conforme o art. 11. Se a operadora de destino recusar, o caminho segue o descrito na página sobre negativa de cobertura: protocolo, ouvidoria e ANS.
Cuidados antes de trocar
A portabilidade reconhece carências, mas não garante que o novo plano seja adequado ao que a pessoa precisa. Antes de decidir, vale conferir a rede credenciada do plano de destino, ler o que ele cobre e o que exclui e comparar com o tratamento em andamento, em especial o aparelho ortodôntico quando houver. Para entender como os prazos funcionam, a página sobre carência no plano odontológico é o ponto de partida.