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Trilha do convênio odontológico

Como funciona a portabilidade de carência no plano odontológico e quais os requisitos

A RN 438/2018 permite trocar de plano dispensando carências já cumpridas, se os requisitos forem atendidos. A página resume prazo de permanência, adimplência e faixa de preço para planos odontológicos.

  • Equipe editorial Odontos
  • Publicado em 19 de outubro de 2026
  • Revisado em 19 de outubro de 2026
  • Sem revisão profissional: conteúdo informativo, a partir das fontes listadas ao fim

Portabilidade de carências é o direito de mudar de plano de saúde sem cumprir de novo prazos de carência já cumpridos no plano anterior, desde que alguns requisitos estejam presentes. A regra geral está na RN 438/2018 da ANS, e para planos exclusivamente odontológicos há particularidades na comparação de faixa de preço. A redação consultada em 19/10/2026 é a original da norma, e a ANS pode ter feito alterações posteriores, por isso a conferência final deve ser feita no módulo de portabilidade do Guia ANS de Planos de Saúde e na própria norma. O Rol de Procedimentos (Anexo I da RN 465/2021, com última alteração indicada na RN 681/2026) foi consultado na mesma data, porque a cobertura do plano de destino é medida por ele.

O que é e o que não é

A RN 438/2018, art. 2º, define portabilidade de carências como o direito de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou de cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem. Em outras palavras, o tempo já cumprido no plano de origem é reconhecido no plano de destino. Não é um direito de contratar qualquer plano em qualquer condição, e também não é uma forma de ficar livre de todas as carências: as coberturas que o plano de destino tem e o de origem não tinha podem exigir carência.

Esse ponto é central. O art. 7º prevê que o plano de destino pode ter coberturas que não constavam do plano de origem, e para elas a operadora pode exigir cumprimento de carência, com prazos máximos fixados: cento e oitenta dias para cobertura odontológica, entre outros. Quem migra de um plano que não cobria um item para outro que cobre pode ter de aguardar o prazo daquele item, e é isso que o contrato de destino precisa informar.

Os requisitos gerais

O art. 3º da norma lista requisitos que devem ser atendidos ao mesmo tempo. Em resumo:

  • Vínculo ativo. O beneficiário precisa estar vinculado ao plano de origem na data do pedido.
  • Adimplência. É preciso estar em dia com a operadora do plano de origem.
  • Prazo de permanência. Na primeira portabilidade, no mínimo dois anos no plano de origem, ou três anos se o beneficiário cumpriu cobertura parcial temporária. Nas portabilidades seguintes, o mínimo é de um ano, ou dois anos quando a portabilidade anterior foi para um plano com coberturas que o de origem não tinha.
  • Plano de origem regulado. O plano de origem deve ter sido contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998.
  • Faixa de preço. A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à do plano de origem, considerando a data da consulta ao módulo de portabilidade do Guia ANS de Planos de Saúde.
  • Vínculo com a contratante. Se o plano de destino for coletivo, o beneficiário precisa ter vínculo com a pessoa jurídica contratante, como empresa ou entidade.

A portabilidade é exercida individualmente pelo beneficiário. Quando o plano de origem é individual ou familiar e nem todos os membros do grupo pedem a portabilidade, os demais mantêm as condições do contrato.

A faixa de preço no plano odontológico

A comparação de faixa de preço tem uma regra própria para os planos exclusivamente odontológicos. O art. 3º, § 7º, diz que, para esses planos, considera-se na mesma faixa de preço o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30%. Este site não publica mensalidades nem compara planos, e a regra aparece aqui apenas como critério da ANS. As faixas em si são definidas em instrução normativa da área técnica da agência, e o módulo de portabilidade do Guia ANS de Planos de Saúde é o lugar para fazer a consulta no momento do pedido.

Há também exceções. A compatibilidade de faixa não é exigida em alguns casos, como quando os dois planos são coletivos empresariais ou quando o preço é pós-estabelecido.

Quando o prazo de permanência não vale

Alguns eventos dispensam requisitos como o prazo de permanência e a faixa de preço. O art. 8º trata da portabilidade em decorrência da extinção do vínculo, como a morte do titular, a perda da condição de dependente, a demissão, a exoneração ou aposentadoria, ou a rescisão do contrato coletivo, e exige que o pedido seja feito em 60 dias contados da ciência da extinção. Para a liquidação ou o cancelamento do registro da operadora, existem a portabilidade especial e a extraordinária, que seguem prazos fixados pela ANS em cada caso.

O art. 8º-A e a rede hospitalar

A RN 585/2023, no art. 27, acrescentou à RN 438/2018 o art. 8º-A, que permite a portabilidade em decorrência do descredenciamento de entidade hospitalar, por redução ou substituição, ou da retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, com prazo de 180 dias contados do descredenciamento, sem exigir o prazo de permanência nem a compatibilidade de faixa. O texto fala em entidade hospitalar. Por isso, a aplicação dessa regra a um plano exclusivamente odontológico depende da leitura do caso e deve ser confirmada na ANS. As fontes consultadas divergem quanto à data de início da vigência da RN 585/2023, e por isso o site não informa data.

Como pedir

O pedido é feito junto à operadora do plano de destino, e não à do plano de origem. A pessoa escolhe o plano de destino, confere no Guia ANS se atende às condições e apresenta os documentos pedidos pela nova operadora. A operadora não pode cobrar nada do beneficiário em razão da portabilidade, conforme o art. 11. Se a operadora de destino recusar, o caminho segue o descrito na página sobre negativa de cobertura: protocolo, ouvidoria e ANS.

Cuidados antes de trocar

A portabilidade reconhece carências, mas não garante que o novo plano seja adequado ao que a pessoa precisa. Antes de decidir, vale conferir a rede credenciada do plano de destino, ler o que ele cobre e o que exclui e comparar com o tratamento em andamento, em especial o aparelho ortodôntico quando houver. Para entender como os prazos funcionam, a página sobre carência no plano odontológico é o ponto de partida.

Perguntas frequentes

O que é a portabilidade de carências?
É o direito de mudar de plano de saúde dispensado de cumprir de novo períodos de carência já cumpridos no plano de origem, desde que os requisitos da RN 438/2018 sejam atendidos.
Quanto tempo preciso ter no plano para pedir a portabilidade?
Na primeira portabilidade, a RN 438/2018 exige no mínimo dois anos no plano de origem, ou três anos se houve cobertura parcial temporária. Nas seguintes, o mínimo é de um ano, com regra diferente em certos casos.
Posso pedir portabilidade com mensalidade em atraso?
Não. Um dos requisitos é estar adimplente com a operadora do plano de origem, além de manter o vínculo ativo. A conferência final é feita no módulo de portabilidade do Guia ANS de Planos de Saúde.
A operadora pode cobrar para fazer a portabilidade?
A norma veda qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências, tanto pela operadora do plano de origem quanto pela do plano de destino.

Fontes

  1. RN ANS nº 438/2018 (portabilidade de carências), redação originalAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Consultado em 19/10/2026.
  2. RN ANS nº 585/2023 (acrescenta o art. 8º-A à RN 438/2018)Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Consultado em 19/10/2026.
  3. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (planos e seguros privados de assistência à saúde)Presidência da República. Consultado em 19/10/2026.

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